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Artigo 39.º

RevogadoVigente desde: 01/01/2022
Tradução de documentos feita na chancelaria consular e respetivo certificado de exatidão:
a) De língua estrangeira para portuguesa, cada lauda ou fração - (euro) 40;
b) De língua portuguesa para estrangeira, cada lauda ou fração - (euro) 45;
c) De línguas orientais para português, cada lauda ou fração - (euro) 60;
d) De português para línguas orientais, cada lauda ou fração - (euro)70.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2022