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Artigo 44.º

RevogadoVigente desde: 01/01/2022
1 -Pelos atos requisitados que não sejam outorgados por motivos imputáveis às partes é devido o emolumento correspondente a 80 % do emolumento do respetivo ato.
2 -Tratando-se, porém, de escrituras de partilha ou doação, ao emolumento do número anterior acrescerá o emolumento previsto no n.º 2 do artigo 34.º reduzido a metade.

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Revogado desde 01/01/2022