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Artigo 72.º

RevogadoVigente desde: 01/01/2022
1 -Diligência não judicial de busca nos livros, papéis ou processos de posto consular:
a)Por cada ano indicado pela parte - (euro) 20;
b)Indicando a parte o dia, o mês e o ano - (euro) 10.
2 -Os emolumentos referidos no número anterior não podem exceder (euro) 150.

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Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2022