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Artigo 79.º

RevogadoVigente desde: 01/01/2022
A dedução das percentagens fixadas na secção viii do capítulo i não prejudica o pagamento de emolumentos devidos pelos atos previstos nas outras secções e das necessárias despesas de conservação, bem como da cobrança de quaisquer rendimentos ou créditos.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/01/2022