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Artigo 86.º

RevogadoVigente desde: 01/01/2022
1 -Para além dos atos previstos no capítulo i, são igualmente gratuitos:
a)Os atos como tal qualificados por norma interna ou internacional;
b)Os atos requeridos por indigentes ou indivíduos que se encontrem privados dos meios necessários à sua subsistência, desde que o comprovem nos termos do disposto n.º 2 do artigo 18.º da presente tabela;
c)Os atos requeridos por deficientes das Forças Armadas Portuguesas;
d)Os atos relativos à expedição de navios da Armada Portuguesa, se beneficiarem de gratuitidade em território nacional;
e)As certidões, atestados, legalizações e informações solicitados para fins de interesse público por entidades oficiais que beneficiem de isenção de emolumentos legalmente prevista;
f)Os atos solicitados a favor de funcionários em missão oficial, bem como a favor dos professores de Português no estrangeiro, na área consular em que exerçam funções;
g)Os atos solicitados a favor de funcionários diplomáticos ou consulares portugueses ou membros do pessoal assalariado local das missões diplomáticas e postos consulares na localidade do posto onde se encontrem a exercer funções;
h)Os vistos em passaportes de serviço, diplomáticos ou comuns de funcionários diplomáticos, cônsules ou vice-cônsules, de suas famílias e pessoal do seu serviço doméstico;
i)A passagem de certidões ou fotocópias requeridas para fins de serviço militar;
j)Os assentos, certidões ou quaisquer outros atos ou documentos que tenham de ser renovados, substituídos ou retificados em consequência de os anteriores se mostrarem afetados de vício, irregularidade ou deficiência imputáveis aos serviços;
k)A inscrição no recenseamento eleitoral.
2 -As isenções previstas no número anterior e no capítulo I da tabela devem ser declaradas no título de receita, com expressa menção do artigo ou disposição que as preveem.
3 -Por autorização do Ministro com a tutela dos Negócios Estrangeiros pode ser concedida a isenção ou a redução dos emolumentos previstos na tabela.
4 -Excetuando a alínea a), as isenções previstas nos n.os 1 e 3 só se aplicam ao ato consular ou parte dele cujo emolumento reverte a favor do FRI.

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