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Artigo 5.ºVerificações metrológicas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/03/2025
1 -As verificações metrológicas aplicam-se a todos os instrumentos de medição abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, com as especificidades seguintes:
a)No caso dos contadores de água, o controlo em serviço aplica-se apenas aos contadores de água potável fria inseridos na rede de serviço público;
b)No caso dos sistemas de medição contínua e dinâmica de quantidades de líquidos com exclusão da água, o controlo em serviço aplica-se apenas aos sistemas de medição identificados no Quadro 5 do IM - 005 do anexo ii ao Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, para as classes de exatidão 0,5 e 1,0, bem como para a classe de exatidão 2,5 no caso de se tratar de quantidades de Gás Natural Liquefeito e de Hidrogénio, quando utilizados para o cálculo de impostos e taxas ou na venda direta;
c)No caso das medidas materializadas de comprimento, o controlo em serviço aplica-se apenas às sondas.
2 -Aos contadores de energia térmica e aos recipientes para comercialização de bebidas não se aplica o controlo em serviço.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/03/2025

Portaria n.º 98/2025/1 - 1.ª Série(12/03/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 19/09/2019 a 11/03/2025

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