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Artigo 7.ºVerificação periódica

AlteradoVersão 2Vigente desde: 12/03/2025
1 -A verificação periódica tem uma periodicidade anual e é válida durante um ano após a sua realização, salvo no caso dos contadores de água, dos contadores de gás e instrumentos de conversão de volume e dos contadores de energia elétrica ativa, cuja periodicidade é a indicada no quadro 1, constante do anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, e é válida durante o prazo aí designado após a sua última realização.
2 -Os valores dos erros máximos admissíveis na verificação periódica são iguais aos valores dos erros máximos admissíveis estabelecidos nos requisitos específicos do anexo ii do Decreto-Lei n.º 45/2017, de 27 de abril, para cada tipo de instrumento de medição, salvo no caso dos instrumentos previstos no quadro n.º 2 constante do anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante, cujos valores dos erros máximos admissíveis são os ali previstos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/03/2025

Portaria n.º 98/2025/1 - 1.ª Série(12/03/2025)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 19/09/2019 a 11/03/2025

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