Artigo 14.º
Regime contratual
Redação registada como em vigor em 29/12/2021.
Esta redação foi substituída em 18/07/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Os bombeiros que integram as EIP prestam trabalho ao abrigo de um contrato de trabalho a termo, celebrado com a AHB.
- 2 -A remuneração dos elementos das EIP corresponde a um montante equivalente ao nível 6 da tabela remuneratória única da Administração Pública.
- 3 -O exercício das funções de chefe de equipa confere o direito a auferir um adicional de 25 % sobre a remuneração de base.
- 4 -O protocolo referido no n.º 1 do artigo 6.º estabelece as demais condições de trabalho dos elementos que integram as EIP.
- 5 -No caso de rescisão do contrato de trabalho em virtude de denúncia do protocolo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º, a entidade denunciante assume os encargos com a compensação devida ao trabalhador por caducidade de contrato de trabalho a termo certo.
- 6 -O contrato de trabalho caduca caso o bombeiro deixe de cumprir os requisitos previstos no artigo 9.º, regressando à situação jurídico-funcional anterior à sua celebração.
- 7 -Aos contratos de trabalho previstos no presente artigo aplica-se o disposto no Código do Trabalho.