- 1 -Os bombeiros que integram as EIP prestam trabalho:
- a)No caso dos trabalhadores com vínculo laboral prévio à AHB, ao abrigo de alteração ao contrato de trabalho existente;
- b)Nos demais casos, ao abrigo de um contrato de trabalho celebrado com a AHB, podendo ser celebrado contrato de trabalho a termo.
- 2 -A remuneração dos elementos das EIP corresponde a um montante equivalente ao nível 6 da tabela remuneratória única da Administração Pública.
- 3 -O exercício das funções de chefe de equipa confere o direito a auferir um adicional de 25 % sobre a remuneração de base.
- 4 -O protocolo referido no n.º 1 do artigo 6.º estabelece as demais condições de trabalho dos elementos que integram as EIP.
- 5 -No caso de rescisão do contrato de trabalho em virtude de denúncia do protocolo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º, a entidade denunciante assume os encargos com a compensação devida ao trabalhador.
- 6 -O contrato de trabalho deve prever que o mesmo caduca caso o bombeiro deixe de cumprir os requisitos previstos no artigo 9.º, regressando à situação jurídico-funcional anterior à sua celebração.
- 7 -Aos contratos de trabalho previstos no presente artigo aplica-se o disposto no Código do Trabalho.
- 8 -O disposto no presente artigo aplica-se às EIP especializadas, salvo disposição em contrário no respetivo protocolo de constituição.
Artigo 14.º — Regime contratual
AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/01/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/2025
Portaria n.º 7/2025/1 - 1.ª Série(07/01/2025)
Alterado
Em vigor de 18/07/2023 a 07/01/2025
Portaria n.º 210/2023 - 1.ª Série(17/07/2023)
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