Artigo 18.º
Suspensão de transferências
Redação registada como em vigor em 29/12/2021.
Esta redação foi substituída em 21/02/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -A transferência de verbas, prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, pode ser suspensa caso, de forma reiterada:
- a)A EIP seja utilizada em missões não previstas no n.º 2 do artigo 2.º;
- b)O funcionamento da EIP não respeite o disposto no protocolo de constituição;
- c)A AHB utilize as verbas para fins diferentes dos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
- 2 -A suspensão mantém-se até à regularização da situação, não podendo prolongar-se por mais de três meses.
- 3 -Caso a situação não seja regularizada no prazo previsto no número anterior, o protocolo deve ser denunciado, sem lugar a indemnização por parte da ANEPC ou da câmara municipal.
- 4 -A suspensão de transferência prevista no n.º 1 não afasta o dever de pagamento tempestivo da remuneração dos elementos das EIP, das contribuições para a segurança social e da taxa de segurança, saúde e higiene no trabalho.