- 1 -A transferência de verbas, prevista na alínea a) do n.º 3 do artigo anterior, pode ser suspensa caso:
- a)A EIP seja utilizada em missões não previstas no n.º 2 do artigo 2.º;
- b)O funcionamento da EIP não respeite o disposto no protocolo de constituição;
- c)A AHB utilize as verbas para fins diferentes dos previstos no n.º 1 do artigo anterior.
- d)Os prémios de seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais e/ou os encargos com a segurança e a saúde no trabalho sejam superiores aos valores normais de mercado.
- 2 -A suspensão mantém-se até à regularização da situação, não podendo prolongar-se por mais de três meses.
- 3 -Caso a situação não seja regularizada no prazo previsto no número anterior, o protocolo deve ser denunciado, sem lugar a indemnização por parte da ANEPC ou da câmara municipal.
- 4 -A suspensão de transferência prevista no n.º 1 não afasta o dever de pagamento tempestivo da remuneração dos elementos das EIP, das contribuições para a segurança social, bem como dos encargos com seguros de acidentes de trabalho e doenças profissionais e com a segurança e a saúde no trabalho.
Artigo 18.º — Suspensão de transferências
AlteradoVersão 3Vigente desde: 08/01/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 08/01/2025
Portaria n.º 7/2025/1 - 1.ª Série(07/01/2025)
Alterado
Em vigor de 21/02/2024 a 07/01/2025
Portaria n.º 60/2024 - 1.ª Série(20/02/2024)
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