Artigo 4.º
Área de atuação
Redação registada como em vigor em 29/12/2021.
Esta redação foi substituída em 17/07/2023. Ver a versão consolidada
1 - As EIP asseguram a prestação do socorro na área de atuação do respetivo corpo de bombeiros.
2 - As EIP podem, em situação de reconhecia necessidade, atuar fora da área de atuação do respetivo corpo de bombeiros, podendo ainda integrar uma força conjunta com outras EIP ou corpos de bombeiros.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o comandante distrital de operações de socorro solicita a intervenção da EIP ao comandante do respetivo corpo de bombeiros.
4 - Na situação prevista no n.º 2, o comandante do corpo de bombeiros informa a câmara municipal, no prazo de 24 horas, da atuação da EIP fora da área do respetivo município.