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Artigo 4.ºÁrea de atuação

AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/01/2025
1 -As EIP asseguram a prestação do socorro na área de atuação do respetivo corpo de bombeiros.
2 -As EIP podem, em situação de reconhecida necessidade, atuar fora da área de atuação do respetivo corpo de bombeiros, podendo ainda integrar uma força conjunta com outras EIP ou corpos de bombeiros.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, o comandante territorialmente competente da estrutura da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC) solicita a intervenção da EIP ao comandante do respetivo corpo de bombeiros.
4 -Na situação prevista no n.º 2 e desde que a atuação da EIP seja fora da área do respetivo município, o comandante do corpo de bombeiros informa, de imediato, o presidente da câmara municipal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 07/01/2025

Portaria n.º 7/2025/1 - 1.ª Série(07/01/2025)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 17/07/2023 a 06/01/2025

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/12/2021 a 16/07/2023

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