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Artigo 6.ºConstituição

AlteradoVersão 3Vigente desde: 07/01/2025
1 -As EIP são constituídas por protocolo celebrado entre a câmara municipal, a associação humanitária de bombeiros (AHB) detentora do corpo de bombeiros e a Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), homologado pelo membro do Governo responsável pela área da proteção civil.
2 -Pode ser constituída mais do que uma EIP em cada corpo de bombeiros.
3 -A constituição das EIP deve ter em consideração, nomeadamente:
a)A cobertura geográfica no território nacional, em termos de EIP constituídas e em funcionamento;
b)A área de atuação do corpo de bombeiros;
c)A população abrangida pela área de atuação do corpo de bombeiros;
d)A tipologia de riscos existentes na área do município;
e)A existência de EIP no mesmo município;
f)O número de ocorrências do corpo de bombeiros;
g)Número de secções destacadas do corpo de bombeiros;
h)A necessidade de resposta especializada em função da natureza de determinadas atividades ou riscos.
4 -Os protocolos referidos no n.º 1 são válidos por três anos, renováveis, podendo qualquer outorgante manifestar, por escrito, oposição à renovação com uma antecedência mínima de 60 dias.
5 -As EIP especializadas são constituídas por protocolo a celebrar entre a ANEPC, as AHB detentoras dos corpos de bombeiros e as demais entidades, públicas ou privadas, cujo envolvimento se mostre relevante para a prossecução das missões especializadas que lhes sejam atribuídas, homologado pelo membro do Governo responsável pela área da proteção civil.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 07/01/2025

Portaria n.º 7/2025/1 - 1.ª Série(07/01/2025)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 17/07/2023 a 06/01/2025

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/12/2021 a 16/07/2023

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