1 -O membro do Governo responsável pela área da proteção civil determina, por despacho a emitir até 31 de janeiro, o número de EIP a constituir no mesmo ano civil.
2 -O despacho previsto no número anterior pode prever a aplicação de critérios e prioridades específicos para a constituição das EIP.
3 -O despacho previsto no n.º 1 é divulgado, pela ANEPC, no prazo de cinco dias úteis, a todas as AHB e câmaras municipais.
4 -No prazo de 30 dias úteis, a contar da divulgação do despacho, as AHB comunicam à ANEPC a sua manifestação de interesse na constituição de uma EIP, acompanhada de declaração de concordância da respetiva câmara municipal.
5 -Findo o prazo para a receção das manifestações de interesse a ANEPC, no prazo de 10 dias úteis, remete proposta ao membro do governo responsável pela proteção civil, que decide, no prazo de 10 dias úteis, quais as EIP a constituir, de acordo com os critérios previstos no n.º 3 do artigo anterior e os critérios e prioridades fixados no despacho previsto no n.º 1.
6 -Caso as manifestações de interesse sejam superiores ao número de EIP a constituir e se, após análise dos critérios e prioridades referidos no número anterior, existirem manifestações de interesse em igualdade de circunstâncias, deve ser dada prioridade à constituição de EIP nos municípios com menor número de EIP constituídas.
7 -Em casos excecionais devidamente fundamentados, pode o membro do Governo responsável pela área da proteção civil autorizar a constituição de EIP:
a)Em número superior ao determinado no despacho previsto no n.º 1;
b)Sem observância dos prazos previstos nos números anteriores.
8 -A autorização da constituição de EIP especializadas depende de proposta fundamentada da ANEPC ao membro do Governo responsável pela área da proteção civil, acompanhada do projeto de protocolo e das declarações de concordância das entidades parte no protocolo.
9 -A ANEPC é responsável pela preparação dos protocolos de constituição das EIP, a celebrar nos termos dos n.os 1 e 5 do artigo anterior.