Artigo 7.º
Procedimento de constituição
Redação registada como em vigor em 29/12/2021.
Esta redação foi substituída em 17/07/2023. Ver a versão consolidada
1 - O membro do Governo responsável pela área da proteção civil determina, por despacho a aprovar até ao fim de cada semestre, o número de EIP a constituir no semestre subsequente.
2 - O despacho previsto no número anterior tem em consideração as dotações inscritas no orçamento da ANEPC para o efeito, podendo prever critérios e prioridades específicas aplicáveis no respetivo semestre.
3 - O despacho referido no n.º 1 é divulgado pela ANEPC a todas as AHB.
4 - No prazo de 30 dias a contar da divulgação do despacho, as AHB comunicam à ANEPC a sua manifestação de interesse na constituição de uma EIP, acompanhada de declaração de concordância da respetiva câmara municipal.
5 - Findo o prazo para a receção das manifestações de interesse, o membro do Governo responsável pela área da proteção civil decide quais as EIP a constituir, de acordo com os critérios previstos no n.º 3 do artigo anterior e dos critérios e prioridades fixados no despacho que determina o número de EIP a constituir no semestre subsequente.
6 - Caso as manifestações de interesse sejam superiores ao número de EIP a constituir, deve ser dada prioridade à constituição de EIP nos corpos de bombeiros que não disponham de nenhuma EIP.
7 - A ANEPC é responsável pela preparação dos protocolos de constituição das EIP, a celebrar nos termos do n.º 1 do artigo anterior.