1 - A venda dos títulos de transporte abrangidos pelo Circula PT é efetuada pelas entidades emissoras de títulos de transporte público, mediante requerimento dos interessados, devendo aquele requerimento ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Apresentação do cartão do cidadão ou outro documento válido equivalente;
b) Cópia da última declaração de rendimentos do requerente e respetiva nota de liquidação, quando aplicável;
c) Declaração das entidades competentes que atestem a dispensa de apresentação da declaração de rendimentos dos sujeitos passivos do agregado familiar, quando aplicável;
d) Declaração das entidades competentes que ateste o número de elementos do agregado familiar do requerente e a respetiva qualidade de beneficiário das prestações sociais referidas no artigo 4.º, de acordo com o escalão correspondente e respetivo montante daquelas prestações, quando aplicável;
e) Cópia do AMIM, quando aplicável.
2 - Os interessados com um grau de incapacidade igual ou superior a 60 % apenas devem apresentar os documentos referidos nas alíneas a) e e) do número anterior.
3 - No requerimento deverá ser identificado, no mínimo, o número de identificação civil e o número de identificação fiscal do requerente, com indicação expressa de confirmação destes elementos por parte do operador, bem como a autorização expressa, do requerente, para transmissão e tratamento de dados pessoais estritamente necessários à atribuição daqueles passes.
4 - As declarações referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo deverão ter sido emitidas dentro dos quatro meses anteriores à apresentação do requerimento de acesso ao Circula PT, atestando a situação do beneficiário à data da emissão da declaração.
5 - A impossibilidade de apuramento dos rendimentos nos termos previstos nesta portaria, por motivos imputáveis ao requerente, determina a impossibilidade de acesso ao Circula PT.
6 - A validação do preenchimento dos requisitos necessários à atribuição do Circula PT é da responsabilidade das entidades emissoras dos títulos de transporte público.
7 - Com a disponibilização da ferramenta prevista no n.º 3 do artigo 6.º, os documentos a apresentar pelos beneficiários poderão ser substituídos por um documento único que permita a comprovação das condições de elegibilidade e o nível de desconto atribuído.