Os artigos 12.º e 14.º da Portaria n.º 59/2015, de 2 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) Prescrição de medicamentos e produtos de apoio, requisição de MCDT e administração de fármacos.
2 - [...]
3 - No caso dos estabelecimentos aderentes ao regime previsto na portaria que estabelece o Regime PP-SNS para ERPI e LR, os encargos com medicamentos e produtos de apoio prescritos e com MCDT requisitados nos lares residenciais são suportados pelo Serviço Nacional de Saúde, nos termos gerais, observadas as demais condições estabelecidas.
Artigo 14.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - O lar residencial pode dispor de médico, através de qualquer modalidade de contrato, com vista à realização das prescrições referidas na alínea g) do n.º 1 do artigo 12.º»