1 -Para efeitos de seleção das candidaturas, aplicam-se os critérios de prioridade e respetivas pontuações, de acordo com os valores constantes no anexo ii à presente Portaria, da qual faz parte integrante.
2 -As candidaturas elegíveis são selecionadas por ordem decrescente da sua pontuação até ao esgotamento do orçamento disponível.
3 -Se após a aplicação dos critérios definidos no número anterior subsistirem situações de empate e para as quais não exista dotação disponível suficiente, aplica-se a essas candidaturas uma distribuição da área elegível numa base pro rata.
4 -Serão excluídas as candidaturas que, após a aplicação do número anterior, deixarem de cumprir os critérios de elegibilidade quando individualmente consideradas.
5 -Serão igualmente excluídas as candidaturas agrupadas que, após a aplicação do n.º 3, deixarem de cumprir as condições mínimas de elegibilidade, sendo, nesse caso, a candidatura desagregada em candidaturas individuais, devendo estas respeitar as condições de elegibilidade deste tipo de candidatura.