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Artigo 12.ºAlterações das candidaturas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 02/12/2020
1 - Podem ser submetidos pedidos de alteração às candidaturas até ao termo do período referido no n.º 2 do artigo 9.º, os quais seguem os procedimentos previstos para a submissão e decisão das candidaturas.
2 - Salvo casos excecionais devidamente fundamentados e comprovados a apreciar conjuntamente pelo IVV, I. P. e pelo IFAP, I. P., os pedidos de alteração às candidaturas aprovadas só podem ser submetidos até 15 de junho da campanha a que se refere, não prorrogável e, em qualquer caso, antes do controlo no local, não podendo implicar um aumento do valor do apoio atribuído.
3 - Nos pedidos de alteração submetidos nos termos dos números anteriores devem ainda ser consideradas as seguintes especificidades:
a) No caso de transmissão da titularidade, os transmissários devem reunir as condições para ser beneficiários, manter os pressupostos de aprovação da candidatura individual ou conjunta e assumir os compromissos e as obrigações do beneficiário transmitente devendo a candidatura, em nome do transmissário, ficar numa classe de pontuação igual ou superior à classe pro rata, da hierarquização da campanha, só se alterando o valor de ajuda aprovada no caso em que a nova pontuação for inferior à pontuação inicialmente obtida;
b) No caso de um ou mais proponentes de uma candidatura agrupada serem excluídos, desistirem ou apresentarem um pedido de alteração da área antes da apresentação do pedido de pagamento, conduzindo a que a candidatura não cumpra a área mínima de 20 ha, é admissível a apresentação de uma reformulação à candidatura agrupada podendo, para tal, os viticultores que ainda não tenham apresentado pedido de pagamento repor a área em falta, para que a candidatura agrupada recupere as condições mínimas de admissibilidade;
c) Na impossibilidade de ser aplicado o referido no número anterior, conduzindo a que uma candidatura agrupada deixe de reunir as condições mínimas de elegibilidade, aplica-se o procedimento previsto no n.º 5 do artigo 10.º;
d) (Revogada).
4 - São consideradas alterações menores, que não implicam a submissão de pedido de alteração ao IFAP, I. P.:
a) A alteração das castas, sem prejuízo do disposto na alínea d) do número anterior e do n.º 2 do artigo 3.º, quando se tratar exclusivamente de uma reconversão varietal;
b) A alteração dos porta-enxertos;
c) A alteração do compasso, desde que tal não implique uma redução do valor do apoio.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 02/12/2020

Portaria n.º 274-A/2020 - 1.ª Série(02/12/2020)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 16/07/2019 a 01/12/2020

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 26/10/2017 a 15/07/2019

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