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Artigo 13.ºExecução das medidas e apresentação dos pedidos de pagamento

AlteradoVersão 4Vigente desde: 29/08/2023
1 - Os investimentos devem:
a) Encontrar-se integralmente executados até 30 de junho da campanha a que se refere e ser objeto dos correspondentes pedidos de pagamento das ajudas e da compensação financeira por perda de receita, sendo o caso, até àquela data ou;
b) Ser objeto, após o início da execução do investimento, de um pedido de adiantamento das ajudas até 30 de junho da campanha a que se refere, de montante igual a 80 % do montante da ajuda aprovada, mediante a prestação de uma garantia a favor do IFAP, I. P., de igual montante, devendo as medidas específicas em causa encontrarem-se integralmente executadas, nos seguintes termos:
i) Nas campanhas de 2020/2021 e 2021/2022, até 30 de junho de 2023, e ser objeto, até essa data, de apresentação do pedido de pagamento final;
ii) Na campanha de 2022/2023, até 15 de outubro de 2023, e ser objeto, até essa data, de apresentação do pedido de pagamento final.
c) Em derrogação das alíneas anteriores, na impossibilidade de cumprimento dos prazos definidos, e desde que 3 % do investimento esteja executado até 15 de outubro de 2023, mediante apresentação de pedido de prorrogação de prazo e documentos comprovativos nos termos e condições a definir no portal do IFAP, I. P., os investimentos podem:
i) Encontrar-se integralmente executados até 30 de junho de 2024 e ser objeto dos correspondentes pedidos de pagamento das ajudas e da compensação financeira por perda de receita, sendo o caso, até àquela data; ou
ii) Ser objeto de um pedido de adiantamento das ajudas, de montante igual a 80 % do montante da ajuda aprovada, mediante a prestação de uma garantia a favor do IFAP, I. P., de igual montante, no prazo a definir no portal do IFAP, I. P., devendo as medidas específicas em causa encontrarem-se integralmente executadas até 30 de junho de 2024, e ser objeto, até essa data, de apresentação do pedido de pagamento final.
2 - Os pedidos de pagamento só podem ser submetidos após a submissão das respetivas declarações de plantação no SIvv.
3 - Após a apresentação do pedido de pagamento, as ajudas relativas às candidaturas aprovadas são pagas aos viticultores, em cada ano, nas seguintes condições:
a) Depois de verificada a execução das medidas específicas; ou
b) Após o início da execução da medida específica, mediante a prestação de uma garantia, nos termos da alínea b) do n.º 1, a qual é liberada no prazo máximo de 45 dias após o controlo no local, desde que se verifique que o investimento está totalmente executado.
4 - Sempre que circunstâncias especiais o determinem, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, o prazo de apresentação dos pedidos de pagamento pode ser prorrogado pelo IFAP, I. P., mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

Histórico de Alterações

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Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/2023

Portaria n.º 271/2023 - 1.ª Série(29/08/2023)

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Versão 3

Em vigor de 08/03/2022 a 28/08/2023

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Versão 2

Em vigor de 24/11/2021 a 07/03/2022

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Versão 1

Em vigor de 26/10/2017 a 23/11/2021

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