1 - O incumprimento do prazo de apresentação do pedido de pagamento a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 13.º implica uma penalização no valor do apoio a que o beneficiário teria direito se o pedido tivesse sido apresentado atempadamente:
a) De 1 % por cada dia de atraso, quando o pedido de pagamento é apresentado até 30 de julho;
b) De 30 %, quando o pedido é apresentado de 31 de julho a 30 de setembro.
2 - O pedido de pagamento é recusado se for apresentado após o dia 30 de setembro.
3 - Se o viticultor renunciar à antecipação do pagamento das medidas específicas, deve restituir o valor da compensação financeira, se recebida, sendo a garantia prestada liberada em 95 % do seu montante ou em 85 %, caso a renúncia ocorra após o prazo de três meses contados da data da apresentação do pedido.
4 - Se o viticultor renunciar à execução das medidas específicas após o pagamento da ajuda, deve restituir o valor da compensação financeira e reembolsar o pagamento antecipado das ajudas, sendo a garantia liberada em 90 % do seu montante, ou em 80 %, caso a renúncia ocorra após o prazo de três meses contados da data do pagamento.
5 - Sempre que, em sede de controlo no local, se constatar que o conjunto das parcelas reestruturadas tem uma superfície determinada inferior à aprovada, deve ser paga a ajuda correspondente à superfície plantada, desde que cumpridas as áreas mínimas, ou em caso de adiantamento, recuperar o montante pago em relação à parte não executada.
6 - O montante do apoio deve ser calculado com base na diferença entre a superfície aprovada e a superfície determinada pelos controlos no local após a execução, nos seguintes termos:
a) Se a diferença não exceder 20 %, o apoio é calculado com base na superfície determinada pelo controlo;
b) Se a diferença for superior a 20 % mas não exceder 50 %, o apoio é calculado com base na superfície determinada pelo controlo, diminuída do dobro da diferença verificada;
c) Se a diferença exceder 50 %, não é concedido apoio à operação em causa.
7 - O disposto nos n.os 5 e 6 é aplicável à compensação financeira por perda de receita, havendo lugar à sua recuperação em função da área que foi efetivamente executada, ou caso a referida compensação ainda não tenha sido paga, ao respetivo recálculo.
8 - No caso de candidaturas conjuntas, aplicam-se as regras referidas nos números anteriores por viticultor.
9 - No caso de incumprimento do n.º 3 do artigo 20.º, em resultado de um ato ou omissão diretamente imputável ao agricultor, é aplicável o disposto na Portaria n.º 101/2015, de 2 de abril.
10 - O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 8.º determina a exclusão do apoio para a parcela em questão.
11 - A não instalação do sistema de suporte em sistemas de condução onde o mesmo se aplique implica uma redução de 40 % no montante do apoio para a parcela em questão.
12 - Sempre que, em sede de controlo, se constatar que o beneficiário não cumpriu um ou mais critérios de prioridade, procede-se a nova avaliação da candidatura, sendo a ajuda atribuída em função da nova pontuação, nos seguintes termos:
a) Se a candidatura diminuir a pontuação obtida com base nos critérios de prioridade mas, ainda assim, se enquadrar numa classe de pontuação em que as candidaturas ficaram aprovadas, reunirá condições para pagamento das ajudas;
b) Se a candidatura perder pontuação, mas ficar na classe de pontuação pro-rata, aplica-se o cálculo das ajudas com a taxa pro-rata;
c) Se a candidatura perder pontuação e ficar numa classe que não teve dotação, a candidatura perderá condições de elegibilidade.
13 - O n.º 1 não se aplica aos pedidos de pagamento apresentados entre 1 de julho de 2023 e 30 de setembro de 2023.