1 -A parcela de vinha que tenha sido objeto de pagamento de ajudas no âmbito do presente regime de apoio deve ser mantida em exploração normal, pelo prazo mínimo de cinco anos, após a campanha da plantação, exceto se for objeto de expropriação por utilidade pública ou de arranque de profilaxia sanitária oficialmente confirmado.
2 -O beneficiário não pode receber quaisquer outros apoios públicos para as ações e operações apoiadas ao abrigo deste regime de apoio.
3 -Os beneficiários, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 2.º da Portaria n.º 101/2015, de 2 de abril, estão obrigados a respeitar as regras da condicionalidade, as quais envolvem, cumulativamente, o cumprimento dos requisitos legais de gestão aplicáveis à exploração e a adoção de boas condições agrícolas e ambientais, a que se referem os anexos ii e iii do Despacho Normativo n.º 6/2015, de 20 de fevereiro, na sua redação atual.
4 -No caso de candidaturas agrupadas, previstas na subalínea iii) da alínea b) do n.º 4 do artigo 6.º, os candidatos ficam obrigados a proceder à entrega da sua produção a uma estrutura associativa ou empresa comercial, representante da agrupada, pelo prazo mínimo de cinco anos após a campanha de plantação.
5 -Em caso de não cumprimento do disposto no número anterior por parte de algum viticultor fica o mesmo obrigado a devolver, por campanha em incumprimento, um terço do valor acrescido nos termos da tabela das ajudas constantes dos anexos iii e iv.
6 -A parcela de vinha em modo de produção biológico que tenha sido objeto de pagamento de ajudas no âmbito do presente regime de apoio deve ser mantida em exploração em modo de produção biológico, pelo prazo mínimo de cinco anos, após a campanha da plantação, exceto se for objeto de expropriação por utilidade pública ou de arranque de profilaxia sanitária oficialmente confirmado.
7 -O beneficiário fica sujeito ao cumprimento das regras comunitárias e nacionais aplicáveis ao presente regime de apoio e a manter as condições de admissibilidade e de aprovação da candidatura.