1 -São abrangidos pelo regime de apoio previsto na presente portaria, os direitos de replantação obtidos por transferência, nos termos da Portaria n.º 700/2008, de 29 de julho, bem como as autorizações resultantes da sua conversão, desde que seja objeto de pedido de pagamento ou de adiantamento até 30 de junho de 2018.
2 -Os n.os 1 e 2 do artigo 16.º aplicam-se, com as devidas adaptações, às candidaturas agrupadas da campanha 2015/2016 e às candidaturas a partir da campanha 2016/2017.
3 -A decisão final das candidaturas na campanha vitivinícola 2020/2021 e seguintes fica condicionada à dotação financeira comunitária que vier a ser fixada para o período 2021 a 2023.