Artigo 5.º
Apreciação e registo das iniciativas
Redação registada como em vigor em 09/12/2016.
Esta redação foi substituída em 10/12/2016. Ver a versão consolidada
- 1 -As iniciativas apresentadas na Bolsa de Iniciativas são apreciadas pelo GPP, no prazo máximo de 10 dias úteis após a data da sua apresentação, de acordo com os seguintes critérios:
- a)Enquadramento na prioridade e nos domínios temáticos previstos no anexo I à presente portaria da qual faz parte integrante;
- b)Clareza, enquadramento, e coerência dos elementos para a elaboração do plano de ação, de acordo com o previsto no anexo II à presente portaria da qual faz parte integrante;
- c)Existência de sobreposição com outras iniciativas, quanto aos objetivos visados no âmbito da prioridade e domínios temáticos propostos.
- 2 -A apreciação fundamentada das iniciativas é comunicada aos proponentes pela unidade central da ETA da RRN, no prazo de 2 dias úteis após a apreciação, através da plataforma eletrónica da RRN, em www.rederural.pt.
- 3 -A iniciativa é registada na Bolsa de Iniciativas quando se encontrem verificados os critérios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, considerando-se como data de registo, a data da comunicação aos proponentes da verificação dos critérios, sem prejuízo de eventuais alterações à iniciativa.
- 4 -O critério previsto na alínea c) do n.º 1 é analisado regularmente, devendo a ETA comunicar aos proponentes a existência de sobreposição de iniciativas, no prazo máximo de 10 dias úteis após a apresentação da iniciativa que gera a sobreposição, para eventual articulação entre iniciativas.
- 5 -Podem ser apresentadas alterações às iniciativas após registo, sendo aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 4.º e nos n.os 1 a 3 do presente artigo, com as devidas adaptações.
- 6 -O registo e publicitação de uma iniciativa na Bolsa de Iniciativas não conferem qualquer garantia de aprovação da candidatura à ação 1.1, «Grupos Operacionais», do PDR 2020.