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Artigo 3.ºInteroperabilidade

AlteradoVigente desde: 21/01/2025
1 -Em estrita observância do regime jurídico de proteção de dados pessoais, as juntas médicas da ADSE, I. P., podem vir a ter acesso à informação disponibilizada nas plataformas de interoperabilidade utilizadas pelo Serviço Nacional de Saúde, nomeadamente as previstas na Portaria n.º 126/2018, de 8 de maio, no âmbito da sua atividade de verificação da incapacidade para o trabalho por doença natural, por acidente de trabalho e por doença profissional, quer se efetue mediante a realização de juntas médicas ou através da verificação domiciliária da doença.
2 -A transmissão da informação prevista no número anterior é efetuada preferencialmente por via eletrónica e obedece aos princípios e regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto, da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, e demais legislação complementar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/01/2025

Portaria n.º 14/2025/1 - 1.ª Série(20/01/2025)