Os encargos fixados são devidos por cada sessão de junta médica ou verificação domiciliária da doença a que o trabalhador seja submetido e incluem os incorridos com os respetivos meios complementares de diagnóstico ou outros exames periciais que sejam solicitados neste âmbito.
Artigo 2.º — Unidade do encargo
AlteradoVigente desde: 21/01/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2025
Portaria n.º 14/2025/1 - 1.ª Série(20/01/2025)