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Artigo 14.ºContrato de prestação de serviços

Vigente desde: 29/12/2021
1 -No ato de admissão à CI deve ser celebrado, por escrito, contrato de prestação de serviços com o utente ou representante legal, do qual constem os direitos e obrigações de ambas as partes.
2 -Do contrato é entregue um exemplar ao utente ou representante legal e arquivado outro no respetivo processo individual.
4 -Qualquer alteração ao contrato é efetuada por mútuo consentimento e assinada pelas partes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2021