1 -A instalação das CI observa o disposto no Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na redação em vigor, e deve cumprir as normas constantes do regime jurídico da urbanização e edificação e as normas técnicas de construção aplicáveis às edificações em geral, bem como à construção de estruturas prefabricadas ou modelares, designadamente em matéria de segurança contra incêndio, saúde, higiene, ruído e eficiência energética, sem prejuízo do disposto na presente portaria.
2 -As condições de acessibilidade a satisfazer no projeto e na construção das CI devem cumprir as normas técnicas previstas no Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, na redação em vigor.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as CI devem dispor de instalações, equipamentos e, pelo menos, de um quarto e de uma instalação sanitária, que permitam a sua utilização por utentes com mobilidade condicionada.
4 -As condições gerais do edificado e os requisitos das áreas funcionais, a que se referem os artigos 19.º e 20.º, respetivamente, constam do anexo i à presente portaria, da qual faz parte integrante.
5 -Os espaços funcionais que constituem as unidades de alojamento, que integram as CI com alojamento em unidades funcionais autónomas, nos termos do artigo 18.º, obedecem aos requisitos constantes do anexo ii à presente portaria, que dela faz parte integrante.
6 -A CI pode funcionar em edifício autónomo ou em parte de edifício destinado a outros fins.