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Artigo 18.ºComunidade de Inserção com alojamento em unidades funcionais autónomas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/07/2022
1 -As unidades funcionais autónomas são constituídas por um conjunto de unidades de alojamento, que podem revestir a natureza de apartamentos ou moradias/bungalow, de diferentes tipologias de T0 a T2, que se destinam a proporcionar alojamento individual ou partilhado, podendo possuir uma unidade comum de serviços partilhados.
2 -A CI na modalidade referida no número anterior deve proporcionar outros serviços complementares de apoio aos utentes com perfil adequado a uma resposta de transição, devendo ser salvaguardada a sua individualidade e privacidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/07/2022

Portaria n.º 199/2022 - 1.ª Série(29/07/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/12/2021 a 28/07/2022

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