Saltar para o conteúdo principal

Artigo 20.ºÁreas funcionais

Vigente desde: 29/12/2021
1 -Para a prossecução dos seus objetivos, a CI deve dispor de espaços adequados que reúnam condições de funcionalidade, privacidade e conforto, devidamente organizados de acordo com as áreas funcionais definidas nos números seguintes.
2 -A CI, com alojamento, é composta pelas seguintes áreas funcionais:
a)Área de receção;
b)Área de direção, serviços técnicos e administrativos;
c)Área de instalações para os recursos humanos;
d)Área de atividades;
e)Área de refeições;
f)Área de cozinha e lavandaria, que integra cozinha, copa e lavandaria, quando não houver lugar a contratualização externa;
g)Área de serviços de apoio;
h)Área de alojamento e convívio, quando aplicável.
3 -Nos casos em que a CI não disponha de alojamento, não deve ser considerada a área funcional prevista na alínea h) do número anterior.
4 -Sempre que a CI esteja acoplada a outro equipamento social, as áreas previstas nas alíneas d) e h) do n.º 2 devem ser autónomas.
5 -A unidade de serviços partilhados comum às unidades funcionais autónomas, quando existente, pode integrar as unidades funcionais referidas nas alíneas a) a d), f) e g) do n.º 2.
6 -Sem prejuízo do referido no n.º 5, as áreas funcionais referidas no número anterior podem ser comuns a outras respostas sociais, desde que se encontrem devidamente dimensionadas para o número total de utentes a abranger.
7 -As áreas funcionais referidas no n.º 2 obedecem aos requisitos constantes do anexo i à presente portaria, que dela faz parte integrante.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/12/2021