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Artigo 19.ºAcessos ao edifício

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/07/2022
1 -O edifício deve prever lugares de estacionamento de viaturas, em número adequado à capacidade da CI, de acordo com os regulamentos camarários em vigor.
2 -Na omissão de regulamentos camarários é obrigatório prever-se, no mínimo, um lugar de estacionamento que sirva ambulâncias e cargas e descargas.
3 -No edifício onde está instalada a CI, ou, no caso de CI com alojamento em unidades funcionais autónomas, no edificado onde esteja localizada a unidade de serviços partilhados, é obrigatório prever-se:
a)Circuito de acesso para os utentes, famílias, colaboradores/as, voluntários e visitantes;
b)Circuito de acesso de serviço, destinado às áreas de serviços e ao acesso de viaturas para cargas e descargas e recolha de lixo.
4 -Quando a CI funcione acoplada a outra resposta social pode dispensar-se o estabelecido no n.º 2, desde que os lugares de estacionamento referidos já existam no âmbito das outras respostas sociais.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 29/07/2022

Portaria n.º 199/2022 - 1.ª Série(29/07/2022)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 29/12/2021 a 28/07/2022

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