1 -Os beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, além das obrigações enunciadas no artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, são obrigados a:
a)Executar a operação nos termos e condições aprovados;
b)Cumprir a legislação e normas obrigatórias relacionadas com a atividade a desenvolver;
c)Cumprir os normativos legais em matéria de contratação pública relativamente à execução das atividades, quando aplicável;
d)Proceder à publicitação dos apoios que lhes forem atribuídos, nos termos da legislação comunitária aplicável e das orientações técnicas do PDR2020;
e)Manter a situação tributária e contributiva regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, a qual é aferida em cada pedido de pagamento;
f)Manter um sistema de contabilidade organizada ou simplificada, que contemple um centro de custos específico para a operação, nos termos da legislação em vigor;
g)Garantir que todos os pagamentos e recebimentos referentes à operação são efetuados através de conta bancária única do beneficiário, ainda que não exclusiva, exceto em situações devidamente justificadas;
h)Permitir o acesso aos locais de realização da operação e àqueles onde se encontrem os elementos e documentos necessários ao acompanhamento e controlo do projeto aprovado;
i)Conservar os documentos relativos à realização da operação, sob a forma de documentos originais ou de cópias autenticadas, em suporte digital, quando legalmente admissível, ou em papel, durante o prazo de três anos, a contar da data do encerramento ou da aceitação da Comissão Europeia sobre a declaração de encerramento do PDR, consoante a fase em que o encerramento da operação tenha sido concluído, ou pelo prazo fixado na legislação nacional aplicável ou na legislação específica em matéria de Auxílios de Estado, se estas fixarem prazo superior;
j)Manter o reconhecimento como entidade prestadora de serviços de aconselhamento no âmbito do SAAF, para as áreas temáticas em que se propõe intervir, até ao termo da operação;
k)Não locar ou alienar os equipamentos cofinanciados, durante o período de cinco anos a contar da data da aceitação da concessão do apoio, ou até ao termo da perenidade da operação, definida no termo de aceitação, sem prévia autorização da autoridade de gestão;
l)Concluir a prestação de cada serviço de aconselhamento agrícola ou florestal no prazo de seis meses após a celebração do respetivo contrato de aconselhamento.
m)Comprovar o início da execução física da operação no prazo definido para o efeito, através da apresentação, no mesmo prazo, de pedido de pagamento, não incluindo o pedido de pagamento a título de adiantamento.
2 -Em casos excecionais e devidamente justificados, o gestor pode autorizar a prorrogação do prazo estabelecido na alínea m) do número anterior.