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Artigo 10.ºForma, nível e limites do apoio

AlteradoVersão 3Vigente desde: 11/04/2019
1 - O apoio previsto na presente portaria é concedido sob a forma de subvenção não reembolsável.
2 - O nível de apoio para a operação n.º 2.2.1, 'Apoio ao fornecimento de serviços de aconselhamento agrícola e florestal', é de 100 % das despesas elegíveis, assumindo a modalidade de tabela normalizada de custos unitários, por tipologia de serviço organizada por área temática, de acordo com o anexo IV à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - O nível de apoio para a operação n.º 2.2.2,
«Apoio à criação de serviços de aconselhamento»
é de 60 % das despesas elegíveis e conforme os seguintes limites mínimos de investimento:
a) 1.º ano - 40 % do valor total do investimento;
b) 2.º ano - valor de investimento inferior ao executado no 1.º ano;
c) 3.º ano - valor de investimento inferior ao executado no 2.º ano.
4 - O valor do apoio aprovado para cada ano nos termos do número anterior não transita para o ano seguinte em caso de não execução.
5 - O apoio à operação n.º 2.2.2,
«Apoio à criação de serviços de aconselhamento»
, está sujeito aos seguintes montantes máximos:
a) Caso o beneficiário seja uma entidade reconhecida ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º da Portaria n.º 151/2016, de 25 de maio, (euro) 200.000 euros, por triénio;
b) Em caso de candidatura em parceria, para cada entidade parceira que não se inclua no disposto na alínea anterior, (euro) 40.000 euros, por triénio.
6 - O nível de apoio para a operação n.º 2.2.3,
«Apoio à formação de conselheiros»
é de 75 % da despesa total elegível, até ao montante máximo de (euro) 150.000 euros, por beneficiário, por um período não superior a três anos.
7 - No caso da operação n.º 2.2.2
«Apoio à criação de serviços de aconselhamento»
, o apoio a conceder é cumulável com outros auxílios de minimis enquadrados no Regulamento (UE) n.º 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, desde que o respetivo montante acumulado, durante o período de três exercícios financeiros consecutivos, não exceda (euro) 200.000 por beneficiário.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 11/04/2019

Portaria n.º 109/2019 - 1.ª Série(11/04/2019)

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Versão 2

Em vigor de 10/11/2017 a 10/04/2019

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Versão 1

Em vigor de 19/12/2016 a 09/11/2017

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