Podem aceder aos apoios a conceder, no âmbito da presente tipologia de operação, a Direção-Geral do Ensino Superior (DGES), na qualidade de organismo responsável pela concretização da respetiva política pública, nos termos previstos no n.º 2.º do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 112.º — Beneficiários
Vigente desde: 30/10/2023
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Em vigor desde 30/10/2023