As candidaturas são apresentadas em cooperação entre os investidores e as entidades implementadoras do projeto, não podendo existir uma relação de subordinação entre eles, nos termos do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 149.º — Modalidades de apresentação de candidaturas
Vigente desde: 30/10/2023
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Em vigor desde 30/10/2023