Sempre que, nos termos do n.º 6 do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, sejam estabelecidos nos avisos para apresentação de candidaturas mecanismos de majoração ou valorização das candidaturas de entidades que sejam outorgantes de convenção coletiva de trabalho recentemente celebrada ou revista nos termos do Código do Trabalho, devem as entidades juntar, no momento da submissão da candidatura, declaração que ateste a outorga desse instrumento.
Artigo 16.º — Mecanismos de majoração ou valorização de candidaturas
Vigente desde: 30/10/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/10/2023