1 - A data de início físico ou financeiro da operação a que se refere a alínea f) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, corresponde à data de início da primeira ação ou atividade realizada no âmbito da operação aprovada.
2 - A data da conclusão física ou financeira da operação a que se refere a alínea e) do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, corresponde à data de conclusão da última ação ou atividade realizada no âmbito da operação aprovada.
3 - Na área de combate à privação material a data de início da operação corresponde:
a) À data da primeira receção de produto no polo de receção da guia de remessa, no caso das operações relativas à aquisição de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade, ou à data do ato de adjudicação do procedimento de contratação pública, no caso da operação relativa à atribuição de um montante financeiro associado ao cartão eletrónico para a aquisição desses mesmos géneros e definição das condições para a sua utilização;
b) À data do registo da elegibilidade do primeiro destinatário último ou à data da primeira receção de produto no polo de receção correspondente ao registo no sistema de informação da primeira guia de remessa, consoante o que ocorrer em primeiro lugar, no caso das operações relativas à distribuição, de géneros alimentares e/ou de bens de primeira necessidade e respetivas medidas de acompanhamento;
c) À data do registo da elegibilidade do primeiro destinatário ou à data de entrega do primeiro cartão eletrónico a um destinatário, correspondente ao registo no sistema de informação do respetivo comprovativo de entrega, consoante o que ocorrer em primeiro lugar, no caso da operação relativa à distribuição indireta de géneros alimentares através da atribuição de cartões eletrónicos para a sua aquisição nos estabelecimentos comerciais aderentes e respetivas medidas de acompanhamento.