Podem ter acesso aos apoios concedidos no âmbito da presente tipologia de operação o Instituto Português do Desporto e da Juventude, I. P., na qualidade de organismo responsável pela concretização do respetivo instrumento de política pública, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
Artigo 174.º — Beneficiários
Vigente desde: 30/10/2023
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Em vigor desde 30/10/2023