Artigo 18.º
Elegibilidade territorial
Redação registada como em vigor em 30/10/2023.
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- 1 -Nas operações de natureza formativa a elegibilidade geográfica é determinada pelo local de realização das ações ou de residência dos formandos, conforme se trate de formação presencial ou de formação a distância, seja em formato e-learning ou em formato misto (b-learning), respetivamente.
- 2 -Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a elegibilidade geográfica é definida nos avisos para apresentação de candidaturas, sendo, em regra determinada, pelo local de realização das ações, atividades ou projetos, ou pelo local de residência dos destinatários.