- 1 -Nas operações de natureza formativa a elegibilidade geográfica é determinada pelo local de realização das ações ou de residência dos formandos, conforme se trate de formação presencial ou de formação a distância, seja em formato e-learning ou em formato misto (b-learning), respetivamente.
- 2 -No caso de formação a distância, seja em formato e-learning ou em formato misto (b-learning), pode ser determinada em aviso para apresentação de candidatura regra de elegibilidade geográfica diversa da definida no número anterior.
- 3 -Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores que regulam as operações de natureza formativa, a elegibilidade geográfica é definida nos avisos para apresentação de candidaturas, sendo, em regra, determinada pelo local de realização das ações, atividades ou projetos, ou pelo local de residência dos destinatários.
Artigo 18.º — Elegibilidade territorial
AlteradoVersão 3Vigente desde: 21/02/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 21/02/2026
Portaria n.º 268/2025/1 - 1.ª Série(15/07/2025)
Alterado
Em vigor de 16/07/2025 a 20/02/2026
Portaria n.º 268/2025/1 - 1.ª Série(15/07/2025)
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