1 - A tipologia de operação prevista na presente secção visa apoiar estruturas de atendimento, acompanhamento e apoio especializado a vítimas de violência contra as mulheres, violência doméstica e de género, que integram ou venham a integrar a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, incluindo atividades no âmbito da sensibilização, nos termos da Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual, e do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro, na sua redação atual.
2 - Constituem objetivos desta tipologia de operação:
a) Reforçar a prevenção e combate à violência doméstica e à violência de género, incluindo a mutilação genital feminina, e aos fenómenos da reincidência e da revitimização;
b) Apoiar, capacitar e proteger as vítimas de violência doméstica e de violência de género;
c) Apoiar as respostas de apoio psicológico para crianças e jovens vítimas de violência doméstica, inseridas em estruturas de atendimento;
d) Promover a sensibilização e a informação sobre as matérias da igualdade de género nas suas diversas dimensões, incluindo a prevenção e o combate às discriminações em razão do sexo, da orientação sexual e da identidade de género, e a prevenção e o combate à violência de género, à violência doméstica e à mutilação genital feminina;
e) Eliminar as discriminações em razão do sexo, da orientação sexual e da identidade de género e combater os estereótipos de género.