Podem aceder aos apoios concedidos no âmbito da tipologia de operação prevista na presente secção as entidades públicas e as entidades privadas do setor social e solidário, bem como as organizações não-governamentais que desenvolvam ações nos domínios da igualdade de género, da violência doméstica e de género.
Artigo 183.º — Beneficiários
Vigente desde: 30/10/2023
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Em vigor desde 30/10/2023