A duração máxima da execução das operações é fixada em sede de aviso para apresentação de candidaturas em função da natureza e/ou caraterísticas da tipologia de operação, bem como da fase de programação ou de outros fatores relevantes.
Artigo 19.º — Duração das operações
Vigente desde: 30/10/2023
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Em vigor desde 30/10/2023