1 - As candidaturas podem ser apresentadas individualmente ou em cooperação entre duas ou mais entidades, podendo assumir natureza simples ou integrada, consoante mobilizem um ou mais objetivos específicos, tipologias de ação ou Fundos, nos termos previstos no artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, a definir nos termos do aviso para apresentação de candidaturas.
2 - Quando as candidaturas sejam apresentadas em cooperação, a coordenação deve ser assegurada pela entidade coordenadora do Núcleo de Planeamento e Intervenção Sem-Abrigo (NPISA) ou, quando tal não seja possível, por entidade designada pelo plenário do Conselho Local de Ação Social (CLAS) ou da Plataforma Supraconcelhia da Rede Social.