A tipologia de operação prevista na presente secção visa promover a inclusão social de grupos particularmente vulneráveis, através de iniciativas e atividades de expressão artística e cultural por e para grupos desfavorecidos, garantindo o acesso e a fruição de atividades e bens, assim como o respetivo envolvimento nos próprios processos de produção e representação de formas de expressão artística, como condição para um desenvolvimento mais coeso e inclusivo.
Artigo 210.º — Âmbito e objetivos
Vigente desde: 30/10/2023
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