1 - No âmbito da presente tipologia de operação, são elegíveis as ações que visam:
a) A dinamização de práticas artísticas e culturais por e/ou para grupos excluídos ou socialmente desfavorecidos, bem como para idosos, em particular iniciativas que permitam o respetivo envolvimento direto em experiências artísticas e/ou culturais, não exclusivamente como espectadores, mas também como participantes ativos na criação ou coprodução;
b) A sensibilização, promoção e intermediação, bem como outras ações complementares de divulgação e implementação de projetos destinados a pessoas em risco de exclusão social, habilitando-as para o exercício de uma cidadania ativa que valorize designadamente a participação cívica, a fruição cultural e patrimonial e a responsabilidade social;
c) A intermediação que favoreça o desenvolvimento de atitudes e capacidades de aprendizagem, com vista à aquisição de competências básicas, pessoais e sociais, recorrendo designadamente à inclusão de conteúdos e/ou práticas artísticas e culturais;
d) O desenvolvimento de projetos que constituam respostas integradas para a infância e juventude, população idosa, pessoas com deficiência, família e comunidade que visem a afirmação de identidades e aumentem a coesão social e os sentimentos de pertença à comunidade, através da participação cultural e artística;
e) A melhoria do acesso à cultura e à arte, nomeadamente através da supressão de obstáculos ao nível da comunicação e da programação em espaços, equipamentos e eventos culturais;
f) A elaboração e a divulgação de conteúdos culturais digitais acessíveis a pessoas com deficiências e incapacidades e/ou a grupos excluídos ou socialmente desfavorecidos.
2 - As candidaturas devem acautelar o equilíbrio entre as dimensões social e artística dos projetos, identificando responsáveis distintos para aquelas áreas, sem prejuízo da necessária atuação coordenada.
3 - São valorizadas as candidaturas que permitam, quando aplicável, o desenvolvimento de redes sustentáveis de práticas artísticas nos territórios e entre eles, assegurando a circulação dos projetos e a promoção de espaços culturais alternativos, como auditórios e casas do povo, desde que associadas a intervenções de inclusão social por via da cultura.