1 - Sem prejuízo do período de elegibilidade previsto no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, o período de elegibilidade das despesas está compreendido entre os 60 dias úteis anteriores à data da apresentação da candidatura e a data de submissão do pedido de pagamento de saldo final, nos termos definidos nos n.os 6 e 7 do artigo 35.º do presente Regulamento.
2 - O limite fixado no número anterior para efeitos do início do período de elegibilidade não se aplica às operações dos organismos públicos formalmente competentes pela concretização das políticas públicas nacionais previstos no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março.
3 - O disposto no número anterior não dispensa os destinatários ou entidades destinatárias das políticas públicas do cumprimento de prazos que lhes sejam fixados para efeitos de submissão dos apoios decorrentes da legislação nacional de enquadramento daquelas medidas de política pública.
4 - No caso das candidaturas relativas a tipologias de operação abrangidas pelos Contratos para o Desenvolvimento e Coesão Territorial, e sem prejuízo do período de elegibilidade previsto na primeira parte do n.º 1, o período inicial de elegibilidade das despesas fixado no n.º 1 pode retroagir a 1 de janeiro de 2022 para as despesas da operação que tenham sido realizadas e efetivamente pagas pelos beneficiários.
5 - Os avisos para apresentação de candidaturas destinados a apoiar operações financiadas pelo FTJ devem fixar o período de elegibilidade das despesas nos termos previstos no Regulamento EU 2021/1056 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de junho de 2021, e considerando as caraterísticas das operações.
6 - Quando a prorrogação do prazo de entrega do pedido de pagamento de saldo final seja autorizada pela autoridade de gestão, para além dos 90 dias úteis subsequentes à data de conclusão da operação nos termos previstos no n.º 6 do artigo 35.º do presente regulamento, considera-se elegível a despesa realizada e paga até à nova data fixada.