1 - Sem prejuízo do estabelecido no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, consideram-se elegíveis as despesas financiadas em custos reais, ainda que integradas em operações apoiadas parcialmente sob a forma de reembolso de custos elegíveis efetivamente incorridos e pagos, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 20-A/2023, de 22 de março, desde que cumpram, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Sejam efetivamente incorridas e pagas pelos beneficiários para a execução das ações que integram a candidatura aprovada pela autoridade de gestão e para os quais haja relevância contabilística e evidência fáctica dos respetivos bens e serviços;
b) Cumpram com os princípios da racionalidade económica, eficiência e eficácia e da relação custo/benefício; e
c) Sejam incorridas e pagas dentro do período de elegibilidade, conforme definido no artigo anterior, sem prejuízo do regime transitório constante do artigo 273.º
2 - Para efeitos do disposto no número anterior no âmbito de operações de caráter formativo, presenciais ou a distância, e de projetos no domínio da inclusão social, são elegíveis as seguintes despesas efetivamente incorridas e pagas:
a) Encargos com formandos, incluindo as despesas com bolsas, alimentação, transporte e alojamento, bem como outras despesas com os mesmos, nomeadamente seguros e despesas com acolhimento de dependentes a cargo destes, bem como as despesas com remunerações dos ativos em formação, nos termos do artigo 25.º;
b) Encargos com formadores, decorrentes das despesas com remunerações e outras despesas necessárias para o exercício da sua atividade, nos termos do artigo 26.º;
c) Encargos com outro pessoal afeto à operação, incluindo as despesas com remunerações de pessoal dirigente, técnicos, pessoal administrativo, mediadores socioculturais e mediadores pessoais e sociais, bem como de outro pessoal envolvido nas fases de conceção, preparação, desenvolvimento, gestão, acompanhamento e avaliação da operação, nos termos do artigo 27.º;
d) Rendas, alugueres e amortizações, incluindo as despesas com o aluguer ou amortização de equipamentos relacionados com a operação e as despesas com a renda ou a amortização das instalações onde a operação decorre, assim como os alugueres ou amortizações das viaturas para o transporte dos formandos e outros participantes da operação, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 29.º;
e) Encargos diretos com a preparação, desenvolvimento, acompanhamento e avaliação das operações, incluindo as despesas com a elaboração de diagnósticos de necessidades, divulgação da operação, seleção dos formandos e de outros participantes, aquisição, elaboração e reprodução de recursos didáticos, aquisição de livros e de documentação, despesas com outros materiais pedagógicos, com deslocações realizadas pelo grupo no âmbito da respetiva ação, despesas associadas à utilização de plataformas de suporte à formação e à aquisição de serviços técnicos especializados relacionados com a avaliação dos projetos e dos seus resultados globais, com exceção das previstas na alínea c);
f) Encargos gerais do projeto, que incluem outras despesas necessárias à conceção, desenvolvimento e gestão da operação apoiada, nomeadamente as despesas correntes com energia, água, comunicações, materiais consumíveis e bens não duradouros, as despesas gerais de manutenção de equipamentos e instalações e as despesas com consultas jurídicas e emolumentos notariais e com peritagens técnicas e financeiras.