1 - No âmbito da presente secção, são elegíveis as ações que privilegiem a formação e a contratação de mediadores das comunidades-alvo.
2 - Encontram-se abrangidas pelas disposições previstas na presente secção, designadamente, a criação de equipas de mediadores interculturais e de intervenção municipal dirigida à integração das comunidades migrantes e de outras comunidades marginalizadas.